Juiz decreta: Wilson Cota está elegível.

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Vejam a íntegra da decisão:

Portanto, vê-se que todos os argumentos lançados pelo impugnante não se amoldam nas hipóteses que podem levar ao indeferimento do pedido de registro do impugnado, demonstrando que age com má-fé processual. Nada do que alega se insere nas hipóteses restritivas ao direito de ser votado, previstas no artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

De fato, tenho que o impugnante se lançou em verdadeira aventura jurídica, quiçá, com o escopo de macular, denegrir a imagem e abalar a reputação do oponente à sua coligação, mesmo sabendo que todos os argumentos lançados na petição inicial não se inserem nas hipóteses de rejeição de pedido de registro de candidatura, vez que a petição foi subscrita por advogados com notório atuar em eleições municipais no Vale do São Francisco.

O impugnado cumpriu, sem indício de incerteza, todos os requisitos legais para disputar as eleições municipais de 2012, conforme consta do documento de fls. 48/49, confeccionado pela diligente chefe do nosso Cartório Eleitoral e, o impugnante foi incapaz de trazer qualquer fato jurídico relevante e capaz de causar o indeferimento do registro. Repito: o impugnante, sem a necessária boa-fé, limitou-se a trazer aos autos factoides, bestialidades, insignificâncias, todas sem relevância jurídico-eleitoral.

Tanto isso é verdade que, sequer, afirmou ser o impugnado analfabeto, mas grosso modo, pede que seja feito teste de escolaridade não por ser o impugnado analfabeto, mas por estar sob investigação a instituição de ensino onde obteve o certificado de escolaridade. Um absurdo! Como bem salientou o impugnado, tal pedido representa tentativa de submetê-lo ao constrangimento do teste de escolaridade.

De outra banda, não consta dos registros do TRE-BA que o impugnado está com os direitos políticos suspensos em decorrência de sentença criminal com trânsito em julgado, nem por qualquer outro motivo. Pelo contrário, tem-se que está em pleno gozo dos seus direitos políticos (fls. 49).

O impugnante não age com a necessária boa-fé quando sustenta a inelegibilidade em decorrência de existência de execução fiscal em desfavor do impugnado. Existência de tal demanda em desfavor do impugnado não se amolda nas hipóteses de inelegibilidades previstas na Lei nº 9.504/97 e no art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

Diante disso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão impugnatória exposta na petição inicial, para DEFERIR o pedido de registro de candidatura ao cargo de PREFEITO, formulado por WILSON FREIRE MOREIRA (WILSON COTA), qualificado nos autos. Deixo de condenar o impugnante como litigante de má-fé, apesar de vislumbrar indício de sua ocorrência, mas não repute suficiente à aplicação do quanto disposto no art. 25 da LC nº 64/90.

Proceda-se às anotações necessárias.

Isento de custas.

Transitada em julgado a sentença, arquive-se com as cautelas legais.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

Casa Nova, 23 de julho de 2012.

VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA

JUIZ ELEITORAL

Texto e fonte: Adalberto Eletricista Casa  Nova é Destaque

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