Cota tem pedido de impugnação por crimes, contravenções e suspeita de analfabetismo

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Os advogados Antônio José de Souza Guerra e Cacilda Castro Santos Fernandes, representando a Coligação “Trabalho, Progresso e Paz”, que tem como candidato a prefeito Orlando Xavier, deu entrada nesta sexta feira (13/07) de um pedido de impugnação da candidatura a prefeito de Wilson Freire Moreira, conhecido como Wilson Cota.

Segundo o pedido de impugnação, “a vida pregressa do candidato”, tem “HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL, CONTRAVENÇÕES, descritas da seguinte forma: “Homicídio”, além de ter sido condenado por Lesão Corporalem Ação proposta pela Promotoria Pública Estadual, Processos encontrados na Justiça, onde o Candidato é Réu: Processo n. 474/1972,art. 121, Inc. II Homicídio, condenado; Art. 129 vitima Daniel Coelho dos Passos, N.I. 117/1971; Inquérito 0261/1972, vitima Custódio Lopesde Souza; Inq. 0198/1986, vítima João Carlos Servito; N. Inq.0898/1987 vitima Silvia Camargo Moreira; N. Inq.0115/1989, art. 19 daLei das Contravenções  Penais”.

 

Não bastante estas constatações, o pedido de impugnação lista ainda a citação de Cota na CPI do Cachoeira, a sociedade na empresa Fast Game e na Winter, Administração e Locação de Equipamentos, que não aparecem na sua declaração  e a multiplicação de seus bens, comparando-se a declaração de 2008 e 2012. Para completar os advogados colocam em dúvida a escolaridade do candidato do PMDB: Segundo eles Cota teria apresentado um certificado emitido por uma escola investigada por emissão de Certidões falsas.

 

Essa acusação requer do Juiz Eleitoral que determine um teste de escolaridade, ou seja, Cota terá de submeter a uma prova, pública, previamente anunciada, para provar que sabe ler e escrever, condição necessária para ser candidato.

 

 

Documento na Íntegra

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 66ª ZONA ELEITORAL DE CASA NOVA DO ESTADO DA BAHIA.

A COLIGAÇÃO TRABALHO, PROGRESSO E PAZ, composta pelos partidos PR, PPL, DEM, PSD, PC do B, PHS, PTC, PRP, que tem como Candidato a Prefeito de Casa Nova Bahia o Sr. ORLANDO NUNES XAVIER, por seus procuradores, conforme procuração em anexo (com endereço para receber notificações e/ou intimações na Rua Cícero Feitosa, 407, bairro alagadiço, Juazeiro (BA) CEP 48.904-350), vem mui respeitosamente à presença de V. Exa, nos termos do que dispõe o artigo 3º da Lei Complementar 64/90 da Resolução do TSE 23.373/2012, oferecer a presente

IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

De WILSON FREIRE MOREIRA (WILSON COTA), domiciliado nesta cidade situado na Quadra S, n. 82, Bairro Borges, Casa Nova (BA), candidato a Prefeito pela Coligação “UM NOVO GOVERNO PARA UMA CASA NOVA”, composta pelos partidos PRB, PP, PDT, PTB, PMDB, PTN, PSC, PPS, PSDC, PRTB, PSB, PSDB, PT DO B, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos: PRELIMINARMENTE, há que se reconhecer a legitimidade ativa do impugnante, pois conforme documento apresentado anteriormente a este Juízo, a COLIGAÇÃO TRABALHO, PROGRESSO E PAZ registrou candidatura à eleição majoritária nesta cidade, tudo na conformidade do que preceituam o Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções dos Partidos como um todo, amparada igualmente na previsão da Lei Complementar 64/90, artigo 3º, caput, c/c o artigo 40 da Resolução 23.373/2012 do TSE.

DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

1. Para o cidadão exercer o direito de ser votado, a legislação pátria estabelece condições constitucionais e legais. Segundo o artigo 14 parágrafo 3, da Constituição Federal de 1988, são condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima exigível, a alfabetização, as especiais para militares, a indicação pelo partido em convenção e a desincompatibilização.

1.1 A Lei Complementar n. 64/90, diz que: “Art. 1 – São inelegíveis: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos

crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

2. Não pode esta coligação tendo conhecimento e elementos que comprovem a ausência destas condições por WILSON FREIRE MOREIRA (WILSON COTA) calar-se e permitir que este concorra da mesma forma com outros, descumprindo o ordenamento jurídico atinente à espécie, qual seja: a falta do pleno exercício dos direitos políticos em virtude de estar condenado por decisão irrecorrível pelo Tribunal do Júri, por ter cometido Homicídio, além de ter sido condenado por Lesão Corporal em Ação proposta pela Promotoria Pública Estadual, Processos encontrados na Justiça, onde o Candidato é Réu: Processo n. 474/1972, art. 121, Inc. II Homicídio, condenado; Art. 129 vitima Daniel Coelho dos Passos, N.I. 117/1971; Inquérito 0261/1972, vitima Custódio Lopes de Souza; Inq. 0198/1986, vítima João Carlos Servito; N. Inq. 0898/1987, vitima Silvia Camargo Moreira; N. Inq.0115/1989, art. 19 da Lei das Contravenções Penais, ou seja, a vida pregressa do candidato, tem HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL, CONTRAVENÇÕES.

2.1 É necessário levar ao conhecimento do Juízo, que o Sr. WILSON FREIRE MOREIRA (WILSON COTA), foi citado na CPI do Cachoeira, conforme matéria publicada em Jornal de Grande circulação em anexo, ou seja, apareceu como sócio de uma empresa FAST GAME, e essa Empresa não aparece em sua declaração, que por sinal, seus rendimentos saíram de R$ 920.312,96 (novecentos e vinte mil trezentos e doze reais e noventa e seis centavos), conforme declaração de campanha em 2008 e passou para R$ 2.171.782,66 (dois milhões cento e setenta e um mil setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) na campanha de

2012.É importante salientar, que existe uma Execução Fiscal, exequente A Fazenda Pública e executado a Empresa Winter com/Administração e Locação de Equipamentos e o Sr. Wilson Freire Moreira, empresa que não aparece em sua Declaração de Renda para eleições 2012.

É importante esclarecer, que a Empresa que emitiu o Certificado de E
scolaridade do candidato WILSON FREIRE MOREIRA, está sob investigação de emitir Certidões falsas, o que requer, desde Juízo que seja feito o teste de escolaridade do mesmo.

3. O impugnado encontra-se impedido de participar do próximo pleito, conforme pode ser observado também pelos documentos acostados aos autos, probatórios da inexistência dos requisitos impostos pela Lei, ensejando deste Juízo, que ao tomar conhecimento de tais fatos, possa adotar as medidas cabíveis garantido a igualdade de condições entre os candidatos concorrentes ao pleito de 7 de outubro próximo.

Diante do exposto, verificada a efetiva procedência do objeto desta exordial, não pode ser a conseqüência senão aplicação do que prescreve o parágrafo 7 da Lei Complementar 64/90, litteris: “O Juiz ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegadas pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento”.

 

X – DOS PEDIDOS

Face ao todo exposto é a presente para requerer a v. Exa.: i) O recebimento da presente impugnação, para assim determinar a citação de WILSON FREIRE MOREIRA (WILSON COTA) candidato da Coligação UM NOVO GOVERNO PARA UMA CASA NOVA”, composta pelos partidos PRB, PP, PDT, PTB, PMDB, PTN, PSC, PPS, PSDC, PRTB, PSB, PSDB, PT DO B ”, no endereço declinado no início da presente, para, em querendo, apresentar defesa no prazo legal;

ii) Que seja apurado a escolaridade do candidato Wilson Freire Moreira, em virtude das denúncias de irregularidades e falsificação do Colégio Brasileiro de Pós Graduação e Extensão Universitária e Profissional;

iii) Que a presente, por todas as razões acima expostas, seja julgada procedente para assim ser indeferido o pedido de registro de candidatura de WILSON FREIRE MOREIRA (WILSON COTA) para o cargo de Prefeito do Município de Casa Nova pela Coligação UM NOVO GOVERNO PARA UMA CASA NOVA”, composta pelos partidos PRB, PP, PDT, PTB, PMDB, PTN, PSC, PPS, PSDC, PRTB, PSB, PSDB, PT DO B, como medida de JUSTIÇA! Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitida, notadamente pelas que instruem a presente. Nestes Termos, PEDE DEFERIMENTO.

 

Juazeiro, 13 de julho de 2012.

ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA

OAB/BA 15.003

 

CACILDA CASTRO SANTOS FERNANDES

OAB/PE 18.375

 

Fonte da informação: Dr. Antônio José de Souza Guerra

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