Não é admitida também a propaganda eleitoral pela internet, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios. Também fica proibido ao candidato ou partido pedido explícito de voto.
Por outro lado será possível fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou coligação, contanto que comuniquem o endereço eletrônico à Justiça Eleitoral; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação e também por meio de blogs, redes sociais, espaços de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
As punições para quem descumprir as regras impostas na legislação vão de multa até mesmo detenção. Quem fizer propaganda eleitoral na internet pode ser punido com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Já para quem contratar, direta ou indiretamente, pessoas para insultar o candidato, partido ou coligação na Internet pode ser penalizado com detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil. As pessoas contratadas também podem ser punidas com detenção de seis meses a um ano – com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período – e multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
É livre a manifestação do pensamento, porém é vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet. É proibida também a criação de perfis ou páginas anônimas nas redes sociais com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários ofensivos ao candidato, partido ou coligação. A Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do insultado, a retirada de publicações deste tipo.
Matéria: Tainara Figueiredo