Já ouviu falar sobre contrato de namoro?
O namoro é uma forma de relação amorosa na qual duas pessoas se unem em uma comunhão afetiva, compartilhando experiências e objetivos.
Geralmente, vem a ser uma fase que precede o noivado e o casamento, ou a união estável, tratando-se de um período que possibilita o mútuo conhecimento e a avaliação da viabilidade da formação de uma família. No entanto, as relações amorosas modernas têm mudado a forma como entendemos o namoro.
A troca de parceiros com maior frequência, o aumento do convívio dos casais ou até mesmo a maior facilidade em dividir moradia podem causar insegurança em relação ao patrimônio individual, ou questões relacionadas à divisão de bens adquiridos, no caso de haver rompimento.
Portanto, algumas decisões, quando tomadas previamente, podem evitar aborrecimentos futuros e garantir direitos em uma inesperada separação.
Um exemplo de acordo que pode contribuir para que o término da relação seja, mas tranquilo é o Contrato de Namoro.
Ele determina judicialmente o tipo de relação que o casal pretende nutrir, definindo que se trata de um namoro e que as partes não possuem a intenção de constituir família, ou pelo menos não a princípio.
Esse tipo de contrato é importante para expressar, juridicamente, os objetivos do casal e diferenciar a relação de uma União Estável, pois, de acordo com o CC/02, Art. 1.723:
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Ou seja, se um namoro apresentar as condições citadas acima, em caso de separação, umas das partes podem reivindicar judicialmente o patrimônio ou outros direitos garantidos pela lei, considerando que a relação poderá ser entendida pelo juiz como uma União Estável.
Em razão disso, o Contrato de Namoro passou a ser um importante instrumento para evitar litígios, ou, ainda, ajudar como uma prova de não constituição da União Estável.
O advogado Luiz Carlos Souza Vasconcelos Júnior, especialista em direito privado, ainda ressalta que o contrato de namoro se trata de um instrumento para dar clareza sobre o que o casal realmente deseja ter. Porém, juridicamente, ele assegura que o fato de existir um contrato por si só, não significa que o relacionamento não possa se tornar uma união estável no futuro.
Isto porque, segundo ele, os requisitos da união estável vão ser verificados através das ações e comportamentos do casal no dia a dia, ou seja, através da avaliação dos fatos e não unicamente através de um documento.
Por isso, ele destaca que é interessante, para aqueles que estão preocupados com seu patrimônio, já definirem, de forma preventiva, um regime de bens no acordo, estabelecendo quais seriam as regras para divisão dos eventuais bens adquiridos durante a constância da união.
Desta forma, o casal pode acordar, por exemplo, que se o relacionamento vier a ser reconhecido como uma união estável posteriormente, o regime de bens adotado será o da separação total de bens, a ser válido desde o marco inicial da união estável.
Portanto, em caso de término, não haveria que se falar em divisão de bens na separação, já que desde o início disseram que o patrimônio deles não se comunicaria, ou seja, só é seu aquilo que você efetivamente comprou, não se presumindo o esforço comum para que haja divisão, como na comunhão parcial de bens.
Assim, o contrato de namoro pode ser uma boa medida de prevenção para quem quer manter um relacionamento sem surpresas indesejadas futuramente. Além disso, vale lembrar que ele pode ser confeccionado tanto por um advogado, preferencialmente um especialista no assunto, ou diretamente em um cartório.
VLV Advogados – Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos.
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